EMBARGOS – Documento:6977073 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5063552-34.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA RELATÓRIO G. P. opôs embargos de declaração (Evento 43, 2G) contra a decisão retro (Evento 32, 2G), em que apontou a existência de máculas no julgado. Em suma, requereu (Evento 32, 2G): As omissões e contradições apontadas não constituem simples lacunas formais. Prejudicam gravemente o prequestionamento de questões federais relevantes para eventual acesso ao Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5063552-34.2025.8.24.0000/SC
(TJSC; Processo nº 5063552-34.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador DIOGO PÍTSICA; Órgão julgador: Turma, julgado em 11-3-2024.; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6977073 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5063552-34.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
RELATÓRIO
G. P. opôs embargos de declaração (Evento 43, 2G) contra a decisão retro (Evento 32, 2G), em que apontou a existência de máculas no julgado.
Em suma, requereu (Evento 32, 2G):
As omissões e contradições apontadas não constituem simples lacunas formais. Prejudicam gravemente o prequestionamento de questões federais relevantes para eventual acesso ao Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5063552-34.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. INCONFORMISMO DO CREDOR. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e não fixou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Aclaratórios consistentes em sanar vicissitudes do art. 1.022 do CPC, relativamente ao mérito da incidência ou não de honorários pela rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os núcleos tipificados na norma de regência da matéria compactuam-se com: obscuridade, consistente na falta de clareza do pronunciamento; contradição, quando o decisório resplandece proposições inconciliáveis entre si; omissão, consubstanciada na lacuna deixada a partir de pontos ou questões relevantes para o julgamento, que tenham sido objeto de arguição pelas partes.
4. A infundada utilização dos aclaratórios encontra óbice nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, até porque "os embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recurso de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que implicarem uma má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se reveem critérios de julgamento, o desacerto da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento formal (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes excepcionalmente admitidos)" (TJSC, Apelação n. 0302286-84.2015.8.24.0040, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-03-2023).
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Aclaratórios rejeitados.
Tese de julgamento: “Veta-se que por intermédio dos aclaratórios providencie-se o prolongamento da demanda. Respectivo recurso é constrito em relação aos demais, pois se erige em fundamentação adstrita à alegação específica contida no próprio decisório”.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11-3-2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6977074v5 e do código CRC b4156789.
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Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA
Data e Hora: 14/11/2025, às 11:58:45
5063552-34.2025.8.24.0000 6977074 .V5
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 13/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5063552-34.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 133 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 18:00.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DIOGO PÍTSICA
Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA
Votante: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
CLODOMIR GHIZONI
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:33:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas